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TJMG: Liminar suspende efeitos de condenação até julgamento de revisão criminal

Data: 19/08/2014

O desembargador da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Jaubert Carneiro Jaques, determinou, por meio de liminar, a suspensão dos efeitos de decisão condenatória proferida contra E.F.Q. em processo da 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte. A decisão atendeu pedido da Defensoria Pública em ação de revisão criminal. Dessa forma, E, que foi condenado pela prática de crime contra a liberdade sexual, poderá aguardar em liberdade o julgamento da ação de revisão, salvo se por outro motivo não estiver preso.

Ao deferir a liminar, o desembargador relator Jaubert Carneiro, considerou que há fundados indícios da provável inocência de E. (fumus bonis iuris). Entendeu, ainda, evidente o periculum in mora (perigo da demora), uma vez que o acusado já se encontra preso há mais de 18 anos, tolhido de seu direito de ir e vir, sofrendo danos irremediáveis, principalmente no que diz respeito a sua imagem.
De acordo com os autos, E. havia sido condenado, em processo da 1ª Vara Criminal, pela prática de crime contra a liberdade sexual a sete anos de prisão em regime fechado. Em apelação criminal, o regime foi modificado para inicialmente fechado.

Defesa

No pedido de revisão criminal, os defensores informaram que, durante a década de 90, E. foi processado em razão de várias acusações de prática de crimes contra a liberdade sexual, tendo estes processos gerado cinco condenações em seu desfavor, uma delas pelo juízo da 1ª Vara Criminal, somando 37 anos de prisão. Desse total, completa a defesa, o assistido já cumpriu 18 anos de pena, dos quais 17 em regime fechado e semiaberto.

Atualmente, cumpre pena em regime aberto, sob monitoração de tornozeleira eletrônica. Frisaram que, mesmo depois da prisão de E., os crimes continuaram a ocorrer, o que não poderia ser diferente, na medida em que o verdadeiro autor continuava solto. Ocorre que, em março de 2012, P.M.F.G. foi preso e reconhecido por uma de suas vítimas como o autor de um estupro na região do Bairro Cidade Nova. Outras vítimas também o reconheceram após sua prisão.

Ainda conforme a defesa, a partir de então, confirmaram-se as afirmações de E.de que havia sido confundido com o verdadeiro autor dos fatos, na medida que é gritante a semelhança física entre ele e P.M. Observou que os crimes pelos quais foram o assistido foi condenado e os imputados a P.M. possuem características idênticas.

Decisão

Na decisão, o desembargador Jaubert Carneiro destacou a latente semelhança física entre E. e P.M., ressaltando ainda que o modus operandi (maneira de agir) dos crimes imputados a E. é exatamente o mesmo daqueles praticados por P.M. Argumentou que analisando profundamente as declarações das ofendidas que apontaram P.M. como autor dos crimes contra liberdade sexual, facilmente percebe-se que os fatos imputados a E. possuem características semelhantes, seja no que diz respeito à escolha da vítima – crianças e adolescentes, seja no que tange ao local da conduta – garagem de edifícios.

Jaubert Carneiro considerou ainda depoimentos de vítimas que, inicialmente, apontaram, E. como autor dos crimes contra elas praticados, e que, anos mais tarde, após a prisão de P.M., passaram a afirmar que foi este o autor dos delitos.

Outro fato apontado pelo desembargador foi o de que E. foi acusado de crime contra a liberdade sexual que jamais poderia ter praticado, visto que se encontrava preso à época dos fatos. Tanto é verdade, completou, que foi absolvido dessa imputação.
Diante disso, o magistrado argumentou que não se vislumbra, ao menos sumariamente, a certeza necessária à condenação de E., diante da latente possibilidade de que ele possa ter sido confundido com P.M.

Determinou a expedição de alvará de soltura em favor de E. salvo se por outro motivo não estiver preso. A decisão deve ser comunicada ao juízo de execução, devendo os autos serem remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer.

Caso semelhante

Em julho deste ano, uma decisão da Justiça de Primeira Instância condenou o Estado a indenizar por danos morais o pedreiro P.A.S, que também foi confundido com P.M. Ele chegou a ser condenado a 30 anos de prisão e ficou preso por mais de cinco anos. O verdadeiro criminoso foi preso e, só assim, P.A.S. conseguiu ser inocentado. Ele foi absolvido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em um processo de revisão criminal.


Fonte: www.tjmg.jus.br

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