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Data: 28/07/2014
O ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Mandado de Segurança (MS 33006) por meio do qual o ex-governador de Roraima Neudo Campos questiona decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que julgou irregulares as contas referentes a sua gestão no Executivo estadual. A irregularidade envolve convênio firmado pelo ex-governador com o então Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER, hoje Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT).
Ao analisar o pedido, o ministro Lewandowski afirmou que não ficou demonstrada nos autos a presença dos requisitos que autorizariam a concessão da medida. Ele ressaltou que as razões que embasam o mandado de segurança “foram integralmente rechaçadas pelo TCU”, não sendo possível concluir, nesse momento processual, pelo desacerto de tal decisão. Além disso, para o ministro, de acordo com os argumentos apresentados, a medida pleiteada não será ineficaz caso seja deferida apenas no julgamento de mérito do MS.
De acordo com os autos, em junho de 2000, durante seu governo em Roraima, Neudo Campos assinou convênio com o DNER, pelo sistema de reembolso de despesas, para execução de obras e serviços em rodovia federal. Segundo ele, foram feitas duas transferências financeiras pelo DNER, para reembolso das despesas. Na sequência, o ex-governador afirma que o TCU julgou irregulares suas contas, condenando-o a restituir o valor integral do convênio.
No MS impetrado no Supremo, Neudo Campos afirma que não tinha responsabilidade na prática de atos de execução do convênio, e que apenas os assinava formalmente. Sustenta que a responsabilidade pela prestação de contas seria de seu sucessor e não sua, uma vez que não se encontrava mais à frente do Executivo no momento em que deveria haver a prestação de contas referente a esse convênio. Por fim, o ex-governador diz que não teve direito à ampla defesa no processo perante o TCU.
Com esses argumentos, pediu ao STF a suspensão liminar dos efeitos da decisão questionada até que o TCU promova audiência do governador que o sucedeu no cargo – a quem, segundo ele, caberia a prestação de contas referente ao convênio. Pedia, ainda, que fosse permitida sua manifestação no processo na corte de contas, alegando que teve negado o direito ao devido processo legal e à ampla defesa.
MB/AD
Fonte: www.stf.jus.br