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Data: 25/07/2014
A 3ª Turma Criminal do TJDFT negou recurso de motorista que dirigia alcoolizado, mantendo a sentença da juíza da Vara de Delitos de Trânsito de Brasília que o condenou a um ano e dois meses de detenção, no regime inicial semiaberto, e multa no valor de 35 dias-multa, correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos e a suspensão do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de um ano. O autor da ação foi condenado pela prática do delito de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Na noite do dia 28 de agosto de 2009, por volta das 22h40, o apelante colidiu seu automóvel contra uma viatura oficial do Corpo de Bombeiros, fugindo logo após o ocorrido. Iniciada a perseguição, com auxílio de policiais militares, o apelante foi detido, ocasião em que se verificou que conduzia veículo automotor, em estado de embriaguez, sendo submetido ao teste de bafômetro, por meio do qual foi constatada a presença de 0,89 mg de álcool por litro de ar expelido de seus pulmões.
O motorista entrou com recurso na 3ª Turma insistindo na sua absolvição, sob o fundamento de insuficiência de provas. Afirmou que o teste do bafômetro não é suficiente para comprovar uma suposta embriaguez. Disse que o art. 306 do CTB exige o perigo concreto que não existiu na hipótese. E alegou que faz uso de medicamento que contém álcool.
O relator votou que o teste apontou que o denunciado apresentava concentração de 0,89 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, quantidade bem superior à prevista no Decreto 6.488/2008, 0,3 mg/l. E que as declarações do policial militar e do bombeiro presentes no momento ratificam a embriaguez. Quanto ao uso do medicamento Metformina, que conteria álcool, não há nos autos nada que comprove o uso e que na composição não há menção a etanol. E que a hipótese se trata de crime de perigo abstrato, no qual se pressupõe a ocorrência de perigo pelo simples fato do motorista encontrar-se embriagado.
Os outros dois desembargadores acompanharam o voto do desembargador relator.
Processo: 2009.01.1.1358567 APR
Fonte: www.tjdft.jus.br