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Data: 30/04/2014
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal extingiu, por inadequação da via eleita, o Habeas Corpus (HC) 120319, impetrado pela defesa de Roberto Costa Costa Júnior, condenado pela Justiça do Rio de Janeiro à pena de 18 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela morte do empresário Arthur Sendas, proprietário da rede varejista de supermercado Sendas.
Costa era motorista da família de Sendas, e a condenação se deu por homicídio duplamente qualificado (motivo torpe e cometido à traição) e, ainda, por porte ilegal de arma de fogo. Segundo a denúncia, o motivo teria sido a suspeita de que poderia ser dispensado do trabalho.
O motorista, que se entregou espontaneamente à polícia e entregou a arma, teve a prisão preventiva decretada em dezembro de 2008, depois que uma das testemunhas escreveu ao filho de Sendas pedindo proteção, alegando se sentir ameaçada e com medo do que pudesse acontecer a ela e a seus filhos. Após o julgamento, em junho de 2009, a prisão foi mantida.
A defesa de Costa impetrou sucessivamente habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e no Superior Tribunal de Justiça, sustentando a ausência de base concreta para a segregação cautelar. Os dois foram denegados.
A tese da defesa foi reiterada no HC impetrado no STF. Em novembro de 2013, o relator do HC 120319, ministro Luiz Fux, negou pedido de liminar. Na sessão desta terça-feira, a Primeira Turma seguiu o voto do relator. “A jurisprudência do STF é no sentido de que não há lógica em permitir que o réu preso preventivamente durante toda a instrução penal possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade”, assinalou o ministro Fux, citando precedentes das duas Turmas da Corte.
O ministro considerou ainda que, segundo a jurisprudência da Primeira Turma, o habeas corpus não é a via adequada para questionar decisão colegiada do STJ, e sim o recurso ordinário em habeas corpus. Por isso, votou pela extinção do feito sem exame do mérito, seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Dias Toffoli. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, para o qual a circunstância de o réu ter ficado preso durante a tramitação do processo não respalda a continuidade da prisão preventiva. Para o ministro, havendo recurso pendente, mesmo estando o réu condenado, “a culpa não está selada e, portanto, não cabe a execução do título judicial”.
CF/AD
Fonte: www.stf.jus.br