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Data: 24/04/2014
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista confirmou condenação de um homem que ofendeu verbalmente uma funcionária de um mercado municipal em Limeira. Ele terá de pagar a ela indenização de R$ 3 mil por danos morais.
De acordo com os autos, a autora foi surpreendida fumando nas dependências do estabelecimento, e o réu – integrante de associação responsável pela administração do mercado – se dirigiu a ela para pedir explicações. A funcionária, que atuava como faxineira, disse a ele que não havia nenhum aviso no local acerca de proibição de fumar. Diante dessa resposta, o homem passou a gritar com a mulher e a ofendê-la. Condenado em primeira instância a compensar o dano moral cometido, ele recorreu.
Para a desembargadora Christine Santini, os relatos trazidos aos autos confirmam a versão da empregada do mercado municipal de que o réu agiu de forma destemperada. “O réu efetivamente se referiu à autora de modo ofensivo, de modo a lesar sua honra. Assim, causou dano a direito de personalidade da autora.”
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação do juiz substituto em 2º grau Cláudio Luiz Bueno de Godoy e o desembargador Luiz Antonio de Godoy.
Apelação nº 0018045-53.2009.8.26.0320
Fonte: www.tjsp.jus.br