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Data: 16/04/2014
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a pena de demissão imposta a um policial rodoviário federal que perdeu o cargo em razão de suposto envolvimento com uma quadrilha investigada pela Operação Mercúrio, da Polícia Federal, deflagrada em 2005 no Amazonas. A Terceira Seção seguiu integralmente o foto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz.
O PAD foi insaturado contra 17 policiais rodoviários federais, lotados, à época, em Manaus (AM), por estarem supostamente envolvidos em liberação irregular de veículos, atos de corrupção, facilitação da circulação de automotores em situação irregular, entre outras possíveis infrações disciplinares correlatas.
A defesa alegou que os membros da comissão processante atuaram no feito administrativo, apesar do impedimento e suspeição, bem como que não foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Imparcialidade
Inicialmente, o ministro relator advertiu que a via do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo dilação probatória. Neste caso, cabe ao Poder Judiciário somente aferir a regularidade do procedimento e a legalidade do ato punitivo.
Ao avaliar as alegações, o ministro Schietti afirmou que os supostos impedimento e suspeição dos membros da comissão foram devidamente refutados pela Consultoria Jurídica do Ministério da justiça. Além do mais, a suspeição foi suscitada somente após a apresentação do relatório final.
Quanto à alegação de que teria havido prejuízo ao policial porque um servidor subordinado à corregedoria foi nomeado secretário “ad hoc”, o ministro observou que não há comprovação de que ele tenha participado de qualquer outro ato capaz de causar indevida ingerência sobre a convicção dos membros da comissão processante. Sua atuação foi “meramente burocrática e não invalida o processo administrativo disciplinar”, afirmou.
Provas
Rebatendo outro ponto contestado pela defesa, o ministro disse que o indeferimento de novas provas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, a juízo da comissão processante, não macula a integridade do processo administrativo disciplinar, desde que fundamentado.
A defesa também relatou a falta de assinatura do termo de compromisso de um dos servidores membros da comissão. O ministro Schietti, porém, destacou que não há nulidade nisto, porque o membro é servidor público, cujos atos se presumem verídicos.
No tocante à alegação de que a portaria de instauração do PAD é extremamente genérica e não descreve pormenorizadamente e individualmente os fatos a serem apurados, o ministro relator asseverou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que "não se exige a descrição minuciosa dos fatos na portaria de instauração do processo disciplinar. Tal exigência tem momento oportuno, qual seja, por ocasião do indiciamento do servidor".
Esfera criminal
O relator também lembrou que, desde que não pese nenhuma ilegalidade sobre as provas colhidas no curso da ação penal versando sobre os mesmos fatos, é plenamente admitida sua utilização no processo administrativo disciplinar.
Para Schietti, a aplicação da pena de demissão foi baseada, também, na prova documental e testemunhal produzida no transcorrer da apuração levada a efeito no âmbito administrativo, sem a utilização dos dados constantes da intercepção telefônica dos acusados, não franqueados pelo juízo criminal, de maneira que a invalidação desta prova na esfera criminal não contamina a legalidade do processo administrativo disciplinar.
Assim, concluiu o ministro, a declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor.
Esta notícia se refere ao processo: MS 12763
Fonte: www.stj.jus.br