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STF conclui julgamento de ação que questiona lei sobre contratação temporária

Data: 27/03/2014

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3237, que trata de contratação temporária de professores e de pessoal para o Hospital das Forças Armadas e para os projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia (Sivam) e do Sistema de Proteção da Amazônia (Sipam). Os ministros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa.
Conforme sustentou nos autos o procurador-geral da República, as contratações previstas no artigo 2º, incisos IV e VI, alíneas “d” e “g”, da Lei federal 8.745/1993, não constituem necessidade temporária de serviço público federal, mas sim atividades permanentes, as quais não se encontram albergadas na previsão do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal.
Voto-vista
O julgamento foi interrompido em junho de 2007 por um pedido de vista do ministro Eros Grau (aposentado). Na sessão plenária de hoje (26), o ministro Luiz Fux apresentou voto-vista, uma vez que ingressou na Corte na vaga do ministro Eros Grau e recebeu os processos relatados por ele. Fux acompanhou o voto do relator. Ele julgou improcedente a ADI em relação ao artigo 2º, inciso IV, da Lei 8.745/1993 (referente aos professores) e votou pela procedência do pedido para dar interpretação conforme a Constituição às alíneas “d” e “g”, do inciso VI, do artigo 2º, a fim de que as contratações temporárias permitidas por essa norma – para as atividades finalísticas do Hospital das Forças Armadas e desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sivam e do Sipam – só possam ocorrer em conformidade com o artigo 1º da referida lei e com o artigo 37, inciso IX, da CF.
“Isto é, voto no sentido de que as contratações temporárias, a serem realizadas pela União nos referidos casos, apenas sejam permitidas excepcionalmente e para atender a comprovada necessidade temporária de excepcional interesse público nas funções legalmente previstas”, ressaltou o ministro Luiz Fux, ao acrescentar que o texto daquela norma “está muito vago", atribuindo a interpretação conforme para ajustá-la à Constituição.
Por fim, o ministro Joaquim Barbosa (relator) salientou que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade estão limitados para que ocorram quatro anos após a publicação da decisão do Tribunal, a fim de atender a situação específica do Sivam e do Sipam. O relator explicou que a própria Lei federal 8.745/1993 prevê que as contratações para esses projetos sejam feitas pelo prazo de quatro anos.
EC/AD


Fonte: www.stf.jus.br

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